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TRF1: expedição na Amazônia retorna ao regular prosseguimento

publicado 25/08/2010 15h10, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o retorno à 1.ª instância do processo referente a uma expedição iniciada no Vale do Javari, no Oeste do Amazonas. A decisão atendeu à apelação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a extinção do processo original, determinada pela 1.ª Vara Federal do estado.
 
A “Expedição Imagem do Vale do Javari” levou uma equipe multidisciplinar, em abril de 2004, àquela região amazônica, com a finalidade de identificar, tratar e prevenir doenças contagiosas que vinham dizimando parte de tribos indígenas. A equipe era composta, entre outros integrantes, por um especialista em radiologia de uma clínica de diagnóstico por imagem e pelo coordenador do projeto Índios Isolados, ambos partes no processo, os idealizadores do projeto.
 
Também são partes o Instituto Dunas e Ventos de Expedições, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Kodak Brasileira Comércio e Indústria LTDA, que cedeu à expedição equipamentos capazes de fazer radiografias computadorizadas e transmitir imagens digitalizadas pela internet. Essas imagens poderiam ser recebidas e analisadas por especialistas, localizados há centenas de quilômetros das aldeias.
 
A ideia do grupo era fazer um percurso de 600 km pelos rios Itajaí e Itacoai, visitando comunidades dos povos marubo, canamari, mati, maiuruna e culina, vítimas de diversas doenças, entre elas a chamada “Síndrome Febril Hemorrágica Aguda, doença provavelmente causada pela infecção do vírus B e Delta da hepatite”, conforme citado pelo MPF na ação inicial. Também seriam promovidas, pela expedição, “ações médicas de natureza clínica e terapêutica àqueles indígenas que demandassem tratamento de imediato”.
 
Mas o projeto foi interrompido, logo no início, por uma decisão liminar da Justiça Federal, que acatou o pedido do MPF. O motivo foi a falta de autorização, por parte dos grupos indígenas, para a veiculação das imagens pela internet. O MPF também argumentou que a expedição não tinha autorização, da Funai ou da Funasa, para realizar “ações de saúde no Vale do Javari”.
 
Após a concessão da liminar determinando a interrupção da expedição, a sentença decidiu pela extinção do processo, sem julgamento do mérito – pedido principal –, por entender que o MPF não tinha legitimidade para apresentar a ação. “Trata-se de interesse individual homogêneo”, justificou a magistrada, ao explanar que a defesa não contemplou “interesses difusos ou coletivos”, como determina o artigo 129 da Constituição Federal, que especifica as funções do Ministério Público Federal.
 
O MPF apelou, então, ao TRF da 1.ª Região. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o relator do processo, deu razão ao órgão federal. No voto, o magistrado explicou que o artigo 21 da Lei 7.347/85 – acrescentado pela Lei 8.078/90 –, embasa a atuação do MPF na defesa das comunidades indígenas. “A previsão (...) da Lei n.° 7.347/1985, que limitava o uso dessa ação constitucional à tutela de direitos coletivos e difusos, foi ampliada, podendo agora o interesse individual homogêneo ser defendido por meio de ação civil pública”, esclareceu o desembargador federal. Assim, na hipótese dos autos, o Ministério Público encontra-se legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos das populações indígenas do Vale do Javari.
 
Quanto ao pedido do Ministério para busca e apreensão de supostas amostras de material genético colhido dos índios pela expedição, o desembargador não o deferiu. Explicou que não há nenhuma comprovação de que o material fora recolhido efetivamente. Além disso, ao contestar, as partes relataram que a operação foi interrrompida e fracassara após aquela decisão liminar.
 
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela 6.ª Turma, determinando o retorno dos autos à vara de origem, onde o processo deve ser novamente analisado.
 
Apelação Cível 2004.32.01.000035-5/AM

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