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TRF1: nova sentença decidirá sobre viagens de microônibus

publicado 03/08/2010 10h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou, de ofício, a sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por empresários do setor de transporte contra ato do chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal de Juiz de Fora (MG), que impedia a realização do transporte interestadual de passageiros em microônibus.

Na sentença, o juiz de primeiro grau avaliou como ilegais os atos administrativos “consubstanciados no Decreto 2.521/98 e nas Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) números 16 e 17/2002, no tocante à limitação do transporte interestadual à espécie de veículo ônibus”. O magistrado considerou ainda que qualquer penalidade aplicada aos proprietários de microônibus e vans sob a alegação da ausência do Certificado de Registro para Fretamento (CRF), documento emitido pela ANTT, será considerada ilegal “se preenchidas as demais condições estabelecidas pela lei”.
 
Para a União, se a lei determinou que o transporte interestadual de passageiros só pode ser feito por meio de ônibus, “não precisaria proibição expressa em relação a outros tipos de veículos”. A apelação também traz o seguinte argumento: “o que se procura coibir é o exercício irregular de uma atividade, quando o equipamento utilizado não se ache dotado dos pré-requisitos necessários”.
 
O relator da apelação, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que para os microônibus não serem apreendidos é necessária, “em tese”, uma autorização genérica e permanente. Na conclusão do voto, o desembargador anulou, de ofício, o processo, mandando que se proceda ao retorno dos autos à primeira instância para os empresários do setor requererem a citação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, “prosseguindo-se nos demais termos até a emissão de nova sentença”. Dessa forma, a apelação da União ficou prejudicada.
 
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