TRF1: segue anulada multa aplicada à Comal
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso negou, em seu voto, provimento à apelação da União contra sentença que declarou nula a decisão do delegado regional do Trabalho do Distrito Federal por multar a Comal Combustíveis Automotivos em virtude de não terem sido registrados os horários de entrada, saída e repouso do gerente da empresa.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os gerentes não se submetem ao controle de jornada de trabalho, um entendimento já consolidado em jurisprudência. A CLT determina que deve haver controle no caso de o ocupante de cargo de confiança receber valor inferior ao de seu salário efetivo acrescido de 40%.
De acordo com informações do processo, à época da multa recebida pela Comal, ficou definido em convenção coletiva que o salário de gerente correspondia ao de frentista acrescido de 60%.
A União questionou a condição de gerente do empregado da Comal. Um dos motivos foi a sua baixa remuneração. Alegou, ainda, que a tese da empresa de que o empregado recebia a gratificação de 60% do salário efetivo não pode prevalecer, pois não há prova de o salário efetivo dos empregados da Comal corresponder ao mínimo da categoria.
Contudo, ficou comprovado nos autos que o empregado teve um aumento maior do que o mínimo previsto na CLT, quando passou a exercer o cargo de gerente, em maio de 2000, “o que afasta a alegação da União de que não foi considerado o salário efetivo do empregado para o acréscimo do percentual próprio do cargo de gerente”, trecho do voto.
Assim, de acordo com o voto da relatora, acompanhada, por unanimidade, pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ficou comprovado que o empregado teve acréscimo salarial superior a 40% no seu salário a partir do mês que passou a exercer o cargo de gerente, devendo ser anulada a multa aplicada à empresa por inobservância do art. 74, § 2.º, da CLT em relação a seu gerente.