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TRF1: taxas de condomínio devidas pela Caixa

publicado 12/08/2010 14h15, última modificação 11/06/2015 17h11

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a uma apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um condomínio residencial. O condomínio Villa Real havia conseguido, na 8.ª Vara Federal de Goiás, a cobrança de taxas condominiais, referentes a um apartamento de propriedade da Caixa.
 
O imóvel, um apartamento, fora adjudicado – ou seja, transferido ao credor de uma dívida, sendo, no caso, a CEF – em novembro de 1998. Pela sentença do juiz federal de Goiás, a CEF deveria pagar R$ 3.910,52 referentes às taxas de condomínio vencidas, acrescidos de juros de 6% ao ano, a partir da citação, ocorrida em agosto de 2001.
 
Diante da decisão, a Caixa recorreu ao TRF, buscando a anulação da sentença. O banco argumentou que “não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais cobradas, as quais são devidas pelo ocupante do imóvel”. Entretanto, o relator da apelação no TRF, juiz federal convocado Renato Martins Prates, rejeitou a nulidade da sentença.
 
O magistrado destacou, no voto, que a Caixa “responde pela dívida, uma vez que é em seu nome que o imóvel encontra-se registrado em cartório”, conforme dita o artigo 1.345 do Código Civil. Contudo, o juiz federal considerou que a CEF tem o direito de buscar, na Justiça, o ressarcimento junto ao antigo proprietário.
 
Já ao analisar o montante da dívida referente às taxas condominiais, o relator deu razão à Caixa Econômica Federal. Isso porque os R$ 3.910,52, atualizados em agosto de 2002, já haviam sido calculados com juros desde 1995. Dessa forma, houve dupla incidência de juros de mora no período de agosto de 2001 – quando o juiz federal de Goiás proferiu a sentença e determinou a incidência dos juros a partir da citação, ocorrida em agosto de 2001 – até agosto de 2002.
 
Dessa forma, o relator deu provimento parcial à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.
 
Apelação Cível 2001.35.00.012004-7/GO

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