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TRF5 absolve ex-funcionário do DNIT

publicado 09/08/2010 10h40, última modificação 11/06/2015 17h11

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu, por unanimidade, o ex-funcionário do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) Eurico José Berardo Loyo, acusado de cometer ato de improbidade administrativa. Ele foi engenheiro-chefe no período de 1997 a 1999 do extinto 4º Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Rodagem (DRF/DNER), atual DNIT de Pernambuco.

Após o Ministério Público Federal (MPF) propor Ação Civil Pública para condená-lo por improbidade administrativa, a Justiça havia fixado as penas de perda da função pública exercida no DNIT, pagamento de multa civil fixada em dez vezes o valor recebido pelo agente na data da sentença ou, em caso de desligamento anterior do DNIT, do valor da última remuneração recebida. Além disso, o réu foi proibido de realizar contratos com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos, excluindo a suspensão dos direitos políticos.

Segundo o MPF, Eurico José agiu com descaso na formalização dos contratos com a Construtora Ikal Ltda e o DNIT, responsáveis pelas obras de duplicação da rodovia BR 101 – PE. Na época, o réu executou os serviços na rodovia e respectivos pagamentos sem a realização prévia da anterior alteração contratual, afrontando o disposto no art. 65, da Lei nº 8.666/93, que definiu a necessidade de aditivo no caso de modificação contratual que aumente os encargos do contratado.

As alterações também não foram publicadas, ferindo o princípio da publicidade. A defesa de Eurico José, em pronunciamento, alegou que o réu autorizou a Construtora Ikal Ltda a efetuar serviços não previstos no contrato inicial devido à necessidade emergencial de conclusão das obras, que estavam causando transtornos ao trânsito e prejudicando a população dos municípios de Pontezinha e Ponte dos Carvalhos. “Havia urgência em concluir a duplicação da rodovia, pois as pessoas estavam presenciando diversos acidentes”, disse o advogado.

O relator do processo, desembargador federal Geraldo Apoliano, entendeu que a sentença merecia ser reformada porque não houve improbidade administrativa. Para o magistrado, a improbidade é caracterizada pela desonestidade em sentido amplo, implicando em ofensa aos princípios éticos e morais que regem a administração, especialmente em relação ao patrimônio e aos interesses públicos.

O desembargador reconheceu a irregularidade na realização da obra antes do prévio adtivo contratual, mas absolveu o apelante pela ausência de dolo em prejudicar a administração ou de ferir os princípios administrativos, em especial o da legalidade. Dessa forma, excluiu a a prática do ato de improbidade, esclarecendo que não houve apropriação ou desvio de verbas públicas. Os desembargadores federais Vladimir Carvalho (presidente) e Paulo Roberto de Oliveira também participaram do julgamento.

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