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TRF5 nega habeas corpus a acusado de tráfico de drogas

publicado 16/08/2010 09h45, última modificação 11/06/2015 17h11

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizada ontem (12), negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus liberatório em favor de Leandro Borges. O réu encontra-se preso por ter participado de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes composta por mais de 20 pessoas.

O grupo foi desarticulado pela Polícia Federal, durante a Operação Tríplice, realizada no Rio Grande do Norte, na qual apreendeu grande quantidade de maconha, haxixe, crack e cocaína oriundas do Paraguai. A defesa de Leandro Borges alegou que ele preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício da liberdade provisória, visto ser trabalhador e possuidor de residência fixa, e que, além disso, não fora encontrado qualquer elemento concreto que o vinculasse aos fatos relatados na persecução criminal.

Condenou, ainda, a obtenção de dados através de escutas telefônicas, justificando que as interceptações foram realizadas de forma desautorizada. O relator do processo, desembargador federal Vladimir Carvalho (presidente), em pronunciamento, reconheceu a periculosidade das práticas do réu no esquema de fornecimento de drogas e assegurou a proibição dele responder o processo em liberdade, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Segundo a legislação, o crime de tráfico internacional de entorpecentes é considerado inafiançável e insuscetível de indulto, anistia e liberdade provisória. O magistrado ainda explicou que a prisão preventiva não é impedida se os dados forem recolhidos através de interceptações telefônicas. Elas, inclusive, podem ter, em muitos casos, força suficiente para se converter em prova para uma condenação penal, auxiliando o trabalho da Justiça. Os desembargadores federais Geraldo Apoliano e Paulo Roberto de Oliveira também participaram do julgamento.

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