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TRF1: candidato e as horas mínimas de voo para o exercício do cargo

publicado 14/12/2010 15h55, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma negou pedido de candidato que visava reserva de vaga para o cargo efetivo na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para o qual foi nomeado por meio da Portaria ANAC nº. 1.243/2007.

Conta a ANAC que o candidato, aprovado e nomeado para cargo efetivo na ANAC, foi excluído posteriormente por ausência de comprovação de um dos pré-requisitos exigidos no edital do certame. A ANAC afirma não ter o candidato atendido ao dispositivo do edital que exigia curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação e licença de piloto ou curso de formação de oficiais aviadores, com comprovação de experiência mínima de 2.500 horas de voo.
O candidato alega que as horas de voo na função de copiloto deveriam ser computadas para fins de enquadramento como experiência, de modo que teria demonstrado o cumprimento de mais de 2.500 horas exigidas pelo edital do certame.

O relator do TRF da 1.ª Região, desembargador Fagundes de Deus, explicou que o candidato exercia a função de copiloto nas aeronaves, e o subitem 2.1.4.2.1 do Edital 3/2007 é claro ao exigir que as 2.500 horas de voo sejam efetuadas no comando de aeronaves. Assim sendo, o candidato não possui requisito essencial para o exercício do cargo público almejado.
O magistrado lembrou ainda que o agravante poderia ter concorrido ao cargo de especialista em regulação e aviação civil, o qual não exigia o pré-requisito impugnado, mas tão somente a conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação.
 
 AI – Agravo de Instrumento 0038283-15.2009.4.01.0000
 
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