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JFSC: mantida restrição à pesca de camarão sete barbas

publicado 09/02/2010 13h30, última modificação 11/06/2015 17h13

A Justiça Federal em Santa Catarina negou o pedido de liminar da Colônia de Pescadores da Armação da Piedade, em Governador Celso Ramos (SC), para que fosse declarada ilegal a instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) de julho de 2007, sobre o uso sustentável dos recursos pesqueiros. A norma serviu de fundamento para a proibição, pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, da proibição da pesca de arrasto de camarão sete barbas por embarcações com mais de nove metros de comprimento, entre as divisas dos estados da Bahia e do Espírito Santo e a Foz do Arroio Chuí, no Rio Grande do Sul.

A juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, considerou que a análise inicial dos argumentos da autora da ação não permite a concessão da liminar. A juíza observou que a própria instrução normativa resguardou os direitos das embarcações com qualquer dimensão que já tivessem permissão e comprovassem a efetiva operação em 2005 e 2006. “Para os que não tinham permissão é que se estabeleceu o limite de tamanho da embarcação”, afirmou. A colônia de pescadores tinha alegado que seus associados exercem a atividade no local há mais de 50 anos e a proibição comprometeria a sobrevivência de 750 famílias.

O argumento de que o princípio da igualdade não estaria sendo respeito também não foi aceito. Os pescadores alegaram que o Ibama autorizou a atividade no litoral do Rio de Janeiro, entre os municípios de São Francisco de Itabapoane e Macaé. Segundo processo administrativo do Ibama, a região é “ausente de águas abrigadas nos pontos de captura do camarão sete barbas” e as embarcações locais tinham características e tecnologias próprias. Ainda assim, a liberação depende de condições específicas. “Não foram alegadas situações de similitude, nem trazidos aos autos quaisquer elementos que indiquem ser a região idêntica àquela” [do litoral fluminense], lembrou a juíza.

“O princípio da isonomia, ou da igualdade, implica tratamento igual para os que se acham na mesma situação, o que não restou demonstrado de pronto nos autos”, concluiu Marjôrie. A decisão foi proferida quinta-feira (5/2/2010) em processo que está tramitando totalmente por meio eletrônico. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, também com utilização do sistema virtual.

Processo Eletrônico nº 5000004-82.2010.404.7200
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