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JFSE: portadores de deficiência têm direito a matrícula

publicado 18/02/2010 15h30, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz Edmilson da Silva Pimenta, titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, determinou que a Universidade Federal de Sergipe (UFS) efetuasse a matrícula de três portadores de deficiência. Dois dos requerentes relatam que foram aprovados no Concurso Vestibular 2010 da UFS, para os cursos de Design – Bacharelado e Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo, para vagas reservadas para portadores de deficiência, todavia, tiveram suas matrículas indeferidas, sob o fundamento de que os tipos de deficiência apresentados por eles não são aptas a assegurar as suas vagas nesta condição, conforme o critério adotado pela UFS para definição de “portador de deficiência”. Um terceiro requerente, aprovado para a única vaga reservada para portadores de deficiência, no Curso de Engenharia Civil (Vespertino), conta que, ao comparecer no Departamento de Administração Acadêmica (DAA) da UFS, no dia designado para a matrícula, teve a mesma negada, sob o fundamento de não comprovação de sua deficiência perante a Junta Médica da mencionada instituição de ensino.

Com relação à questão da natureza e extensão da deficiência, o juiz considera a discussão como matéria que se insere no âmbito da Medicina Especializada, exigindo, muitas vezes, exames e perícias que constrangem e inibem o deficiente, já tão fragilizado numa sociedade capitalista e competitiva como a ora existente no Brasil. Edmilson Pimenta observa que nos autos dos processos residem laudos e exames médicos que demonstram a deficiência dos requerentes, e entende que é irrelevante o seu grau, bastando que haja laudo médico atestando a sua veracidade.

O magistrado destacou que as pessoas portadoras de deficiência têm direito às ações estatais necessárias à efetivação de sua integração social, sendo obrigação nacional garantir a plena realização pessoal dessas pessoas. “Sequer deveria haver Sistema de Cotas para deficientes, pois estes têm mais do que isso, isto é, o direito subjetivo constitucional do acesso à rede regular de ensino, mediante a oferta pelo Poder Público, de forma gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino, inclusive com o fornecimento de material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo e, ainda, matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino”, considera o juiz.

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