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JFSP: mantida licitação de serviços de lazer

publicado 12/02/2010 08h35, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal substituto João Carlos Cabrelon de Oliveira, da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, indeferiu pedido da União Federal, em face do Município de Limeira/SP para suspender a licitação, promovida por este, para concessão de exploração de serviços de café, bar, lanchonetes e quiosques na área conhecida como “Horto Florestal do Tatu”.

A União alega que no ano de 2005 foi firmado um instrumento prévio de intenção de venda e compra entre o município de Limeira e a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo como objeto o referido imóvel rural conhecido como Horto Florestal de Tatu, em Limeira/SP. 

Posteriormente, com a extinção da RFFSA e a transferência de todo o seu patrimônio imobiliário para a União, a autora alegou que o instrumento prévio não mais subsiste e o prazo de sua vigência teria vencido, sem que a devida alienação do imóvel tenha sido efetivada para o município de Limeira.

Quando da inspeção judicial no local (em 16/3), foram visitados o viveiro de mudas; a área destinada à construção de um zoológico; o mini-sítio e o Jardim Bíblico; trilhas que dão vista à pista de motocross e ao aterro sanitário; o viveiro de plantas nativas; além da verificação da existência de prédios públicos e de um acampamento de agricultores sem-terra (Ação nº 2008.61.09.010638-6).

Em 24/8/09, o Município de Limeira teria iniciado concorrência pública com o objetivo de outorgar concessão para exploração de serviços de café, bar, lanchonetes e quiosques na área do Horto.

A União alegou que o Município não poderia realizar tal licitação, pois estaria praticando “inovação ilegal no estado de fato inicial”, ou seja, antes do ajuizamento da ação reivindicatória. A União afirmou, ainda, que o local em que serão concedidos os serviços em questão se situa em área de sua propriedade e pediu a concessão da liminar a fim de se evitar iminente ocupação da área litigiosa por terceiros, que venham a ter para si adjudicado o objeto da licitação.

Para João Carlos Cabrelon de Oliveira, para ser deferida a liminar pretendida pela União, “faz-se necessária a existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam, o risco iminente da demora e a plausabilidade jurídica da tese defendida [...]. No caso vertente, não identifico a fumaça do bom direito”.

Para o juiz, ao observar o edital de concorrência pública impugnado pela União, constatou que alguns dos espaços públicos ali elencados para a concessão de exploração de serviços encontram-se situados, exatamente, na área do horto florestal e do zoológico municipal. “Assim, não identifico, num juízo de cognição sumária, inovação ilegal do estado de fato do imóvel em litígio nos autos nº 2008.61.09.010638-6”. 

De acordo com João Carlos Cabrelon, a posse das áreas onde se encontram instalados os estabelecimentos públicos nos quais serviços serão concedidos mediante concorrência pública foi resguardada ao Município de Limeira, objeto da ação acima referida. “Assim, a conduta da parte ré se relaciona, à primeira vista, com a utilização natural de tais estabelecimentos, inclusive visando a manutenção das atividades públicas ali exercidas, fato esse que não configura atentado”.

Para o juiz, a interrupção do processo licitatório poderá impedir que o Município de Limeira continue prestando, de forma regular e adequada, os serviços públicos afetos pela decisão anterior. “Assim, a decisão pretendida pela parte autora poderá frustrar um dos objetivos pretendidos pela decisão em comento, que é a de prejudicar o mínimo possível a comunidade limeirense, em face de ação de vulto, envolvendo parte substancial, de imóvel que se encontra na posse da municipalidade”. A decisão é do dia 4/2/10.

Autos nº 2009.61.09.008904-6
www.jfsp.jus.br