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SJDF: indenização por acidente causado por buraco na pista

publicado 18/02/2010 13h00, última modificação 11/06/2015 17h13

O dever de a Administração Pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Estado podia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano direto ao terceiro. Com esse entendimento, o juiz federal substituto Alysson Maia Fontenele, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, manteve sentença dos JEFs que garantiu a Hudson Venâncio de Morais pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de carro causado por buraco na pista.

O processo chegou à Turma Recursal em razão de inconformidade do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 830,90, a título de danos materiais, e de R$ 1.500,00, por danos morais, em decorrência do acidente automobilístico sofrido por Hudson Venâncio por causa de um buraco no asfalto na rodovia BR 040.

Ao manter a sentença recorrida, o juiz federal substituto Alysson Maia Fontenele argumentou que, embora, em princípio, a responsabilidade civil da Administração Pública seja objetiva, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão, está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não o haver realizado. No caso presente, demonstrado amplamente nos autos, por meio de prova documental convincente, que os danos causados ao veículo do autor foram provocados por um buraco na estrada e ausência de sinalização, tem ele direito à indenização pretendida.

Manteve, assim, o magistrado a sentença dos JEFs, improvendo o recurso e fixando os honorários de advogado em 10% sobre o valor corrigido da condenação, a serem pagos pelo DNIT.

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