TRF1:lei que proíbe funcionamento de bombas de combustível
Uma empresa do ramo de combustíveis impetra mandado de segurança com o objetivo de impedir que seu estabelecimento comercial sofra sanções administrativas, e pede a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.956/00, que proíbe funcionamento de bombas de combustível de autosserviço (self-service), bem como liberá-la do cumprimento do disposto na referida lei. Não obtendo o resultado almejado em primeira instância, apelou ao TRF.
Expressou-se o relator, desembargador federal João Batista Moreira, no sentido de que o legislador, ao elaborar o diploma legal em discussão, preocupou-se com o fato de que o sistema de autosserviço poderia acarretar riscos ao consumidor, bem como aos trabalhadores do estabelecimento comercial, transgredindo normas de segurança de proteção à vida, à saúde e à ordem econômica, e por consequência, ao consumidor.
A Quinta Turma decidiu então pelo não-provimento da apelação. Em suas razões, entendeu que, apesar de a Constituição estabelecer o princípio da livre iniciativa como fim da atividade econômica, por outro lado define como princípios gerais da atividade econômica a defesa do consumidor, do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais.
A vedação a esse tipo de serviço está expressa no art. 8.º do Código do Consumidor (Lei 8.078/90). Diante do voto do relator, a Turma entendeu ser constitucional a lei em questão.
Apelação Cível 000315412200114013400/DF