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TRF1 restringe liminar sobre a venda livre de medicamentos

publicado 22/02/2010 14h05, última modificação 11/06/2015 17h13

As farmácias filiadas à Abrafarma conseguiram, em outubro passado, liminar para não se submeterem às determinações constantes da Resolução  n.º 44/2009, editada pela Anvisa, que as impediria de terem, em gôndolas e similares, medicamentos isentos de prescrição, como analgésicos e antitérmicos, ao alcance do consumidor. A resolução em tela determina que eles devam ser colocados em exposição atrás do balcão e adquiridos sob a supervisão de um farmacêutico.

A Anvisa interpôs agravo de instrumento, alegando que a resolução foi editada com base em seu poder regulamentador, conferido pelas Leis n.º 9.782/99 e n.º 5.991/73, que disciplinam o controle sanitário da venda de tais mercadorias. Afirmou que a decisão estaria contemplando os interesses comerciais em detrimento de um bem maior, que é a saúde pública. Requereu, ainda, que, em caso de manutenção da decisão recorrida, ficassem seus efeitos restritos aos limites do órgão que a prolatou, ou seja, o Distrito Federal.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da Sexta Turma do TRF/1.ª, examinando o pedido, entendeu que, na hipótese dos autos, não se verificou a presença do periculum in mora, um dos requisitos essenciais à suspensão da referida liminar.

Asseverou que a suspensão da decisão implicaria desmedidos transtornos às associadas da Abrafarma - que seriam obrigadas a adaptar seus estabelecimentos - em face da proximidade da data em que surtiram efeitos as normas da Anvisa. Por outro lado, a não -aplicação das normas administrativas ensejaria, simplesmente, a continuidade a uma realidade já presente, há muito, no mercado brasileiro.

Contudo, atendendo em parte ao pedido da Anvisa, restringiu os efeitos da liminar aos limites territoriais do Distrito Federal, de acordo com a determinação dos arts. 16 da Lei 7.347/85 e 2.º-A, da Lei 9.494/97, que tratam os limites da coisa julgada nas ações coletivas.

Ag - 20090100072065-0 DF

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