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Ato administrativo não pode limitar idade de candidatos a cargo público

publicado 27/07/2010 14h30, última modificação 11/06/2015 17h13

A União interpôs agravo regimental contra decisão do TRF/ 1.ª Região que concedeu liminar garantindo a candidato inscrição em concurso público para o curso de formação de Sargentos das Armas do Exército Brasileiro, independentemente do limite de idade estabelecido no edital. Tal agravo foi negado, por unanimidade, pela 6.ª Turma do Tribunal.

A agravante sustentou que a limitação de idade, no caso específico, é constitucional e legítima devido à natureza e atribuições do cargo. Disse, ainda, que é critério da Administração Pública estabelecer no edital a idade mínima e máxima para o ingresso na carreia.
 
Contudo, a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, entendeu que o limite de idade para ingresso em concurso público deve ser “regulamentado em lei em sentido estrito e não apenas em atos administrativos”. Um dos embasamentos do voto da magistrada foi a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Somente por lei se pode sujeitar candidato a limite de idade para habilitação a cargo público”.
 
Dessa forma, continuou assegurado ao candidato o direito de se inscrever e participar do processo seletivo.
 
 
Agravo Regimental no AI 2009.01.00.044222-7/MG

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