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Credenciamento de especialização latu sensu não é automática

publicado 29/07/2010 17h50, última modificação 11/06/2015 17h13

Foi negado mandado de segurança ao Centro de Tratamentos e Estudos Avançados em Odontologia Ltda que pleiteava fosse recredenciado automaticamente para a oferta de cursos em Odontologia, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de cinco anos, nos termos do art. 4º da Resolução CNE//CES-5/2008. 
        
Aduziu o impetrante que obtivera credenciamento especial em Odontologia em nível de pós graduação lato sensu pelo prazo de três anos, conforme Portaria 963/1010 do Ministro da Educação, na forma regulada pela Resolução CNE/CES 1/2001. Dessa forma, alegou ter direito adquirido à renovação do credenciamento especial previsto na referida resolução, com as alterações promovidas, em especial, pela Resolução 5/2008. Alegou, por fim, que a extinção do credenciamento especial proposta no Parecer CNE/CES 18/2010 não foi homologada pelo ministro da Educação, não podendo a impetrante ser impedida de obter o recredenciamento ao fundamento das alterações promovidas pelo referido parecer.
        
        Relatou o magistrado em sua fundamentação que o sistema de credenciamento especial para cursos de especialização ofertados por instituições não educacionais está em processo de extinção pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Parecer CNE/CES 18/2010, que, com base em estudos realizados pela Câmara de Estudos Superior, diz que os objetivos originais da norma foram desvirtuados. Segundo o parecer, o que era um procedimento especial tornou-se ordinário; o que deveria ser uma consequência das atividades da instituição tornou-se sua natureza de vida, contribuindo, dessa forma, para o surgimento de instituições sem a devida habilitação profissional que justifique a excepcionalidade. Ainda segundo o parecer, essas instituições não produzem os efeitos acadêmicos e institucionais desejados para a evolução do sistema de ensino superior brasileiro, devendo, portanto, ser extinto o credenciamento especial, observadas as normas transitórias.
        
        Em sua decisão, o juiz federal substituto Roberto Luis Luchi Demo, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF (SJDF), concluiu que o pleito da impetrante não pode vigorar tendo em vista que a renovação prevista no artigo 4º da Resolução CNE/CES 5/2008 não era automática, mas condicionada ao resultado da avaliação do mérito do pleito. Diz, também, que há, tão somente, o direito ao credenciamento outrora concedido até o seu termo final, garantido conforme as normas transitórias do Conselho Nacional de Educação.
       
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