Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Julho > Exportar amianto “crisotila” pelo Porto de Santos é permitido

Exportar amianto “crisotila” pelo Porto de Santos é permitido

publicado 26/07/2010 19h00, última modificação 11/06/2015 17h13

O comércio exterior de mercadorias contendo asbesto/amianto da variedade “crisotila” (asbesto branco) foi permitido no Porto de Santos, em sentença julgada procedente dia 15/7 pelo juiz federal Décio Gabriel Gimenez, substituto da 4ª Vara Federal em Santos/SP.
Segundo a decisão, a ordem emitida pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) de proibir a continuidade desse tipo de comércio no Porto de Santos constitui ato abusivo, tendo em vista a existência de uma norma federal (Lei n.º 9.055/95) que autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade “crisotila”.
Apesar do estado de São Paulo ter publicado lei que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham “quaisquer” tipos de amianto/asbesto, Décio Gimenez considera que a proibição à comercialização dos produtos não está contida expressa ou implicitamente no referido diploma estadual.
Para o juiz, não há dúvida de que a lei estadual proíbe o “uso” desses produtos, porém, sua proibição não alcança, por consequência, o transporte, armazenagem ou realização do comércio exterior de asbesto/amianto da variedade crisotila.
“Este é o ponto fulcral, posto que à míngua de vedação expressa na lei estadual e encontrando-se vigente a autorização contida no artigo 2º da Lei nº 9.055/95, que, até o presente, não foi revogada pelo Congresso Nacional ou declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a atividade de comércio exterior pretendida pelo impetrante está amparada em norma federal”, diz a decisão.
Ao menos seis ações diretas de inconstitucionalidade tramitam no Supremo Tribunal Federal questionando as normas que foram editadas sobre o assunto. O juiz indaga se a autoridade portuária poderia, sem a prévia definição sobre a constitucionalidade da Lei Federal n.º 9.055/95 e sem a revogação da norma pelo Poder Legislativo, negar efeitos ao diploma legal existente. “Neste aspecto, de rigor reconhecer que nem a autoridade portuária, nem quem exerce atividade no âmbito de portos em regime de delegação da União, pode negar efeito de norma dessa hierarquia”.
Por fim, concluiu que a impetrante Sama S/A – Minerações Associadas possui direito líquido e certo de exportar seus produtos pelo Porto de Santos, e que constitui ato ilícito o óbice lançado pela autoridade impetrada (*), “a vista da existência de lei federal a sustentar o exercício da atividade”. (RAN)
 
Mandado de Segurança n.º 2009.61.04.010236-5
 
(*) Diretor de Desenvolvimento Comercial da CODESP e presidente da Companhia Santos Brasil S/A
 
Veja a íntegra da decisão no site www.jfsp.jus.br em notícias

Núcleo de Comunicação Social - NUCS
Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo