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Fraudador bancário vai permanecer preso até julgamento

publicado 27/07/2010 17h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou habeas corpus a José Wilson Muniz Alves ,55, preso em flagrante, no dia 30 de abril deste ano, quando tentava abrir conta corrente em uma agência da Caixa Econômica Federal de João Pessoa. O acusado, que atuava na companhia de Dejaci Carvalho Veras, 45, e Dyego Ferreira Sales, 27, pretendia contrair empréstimo bancário e não efetuar o pagamento posterior, como já havia feito em Brasília-DF, onde mora. O grupo foi preso pela Polícia Militar da Paraíba.

Em Brasília, os suspeitos de fraude haviam comprado documentos falsos por R$ 350 a um homem não identificado, conhecido apenas como Neguinho. José Wilson já responde a ação penal na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ceilândia, também no Distrito Federal, pelos crimes de falsificação e uso de documento falso (artigos 297 e 304 do CPB. Na 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, ele está incluído em inquérito judicial pelo crime de estelionato.

Os acusados chegaram à Paraíba no dia 16 de abril e se hospedaram num apartamento, localizado no município de Cabedelo, há 18 km de João Pessoa. O imóvel foi cedido por um homem identificado inicialmente como Glauco Fernandes Bezerra. Glauco seria um dos nomes falsos usados pelo cúmplice, que se encontra foragido e também tem passagem pela polícia de Brasília.

No dia da prisão em flagrante, José Wilson Alves entrou na agência fazendo-se passar por Alcides Cordeiro, com o intuito de abrir uma conta corrente para efetuar empréstimo. O acusado tem vínculo com a Polícia Militar do Distrito Federal, mas apresentou contra-cheques falsos, como sendo funcionário aposentado do Ministério da Minas e Energias. Os presos foram entregues à Polícia Federal.

O entendimento da 1ª Turma do TRF5, ao julgar o pedido de hábeas corpus para soltura de José Wilson, foi no sentido de que as declarações prestadas por ele à polícia reforçam o convencimento sobre sua conduta criminosa, inclusive no reconhecimento de ter praticado o crime outras vezes. O resultado do julgamento foi pela unanimidade dos magistrados que negaram o pedido de liberdade do preso.

HC 3977 (PB)

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