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JFAM : Estado deve fornecer medicamento a portador de doença grave

publicado 15/07/2010 18h30, última modificação 11/06/2015 17h13

O Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas determinou que a União e o Estado do Amazonas forneçam os medicamentos NEOMICINA e VIDISIC GEL à criança J. R. R. B, assistida pela Defensoria Pública da União.

A decisão também estipulou que fosse fornecida a quantidade necessária ao tratamento do menor, na forma prescrita pelos médicos, de todos medicamentos úteis ao tratamento da enfermidade Ictiose lamelar.

O menor, que é portador de Ictiose lamelar – Bebê Colódio – CID Q80.2, encontra-se internado e sem previsão de alta, necessitando utilizar de forma contínua a medicação indicada.

A Ictiose é doença congênita cuja denominação deriva da palavra grega ICTHYS que significa \"peixe\" e se refere ao aspecto escamoso da pele dos pacientes portadores desta enfermidade.

A modalidade Ictiose lamelar é a forma mais grave da doença, sucedendo na média de um caso para cada trezentos mil nascimentos, em decorrência de gene autossômico recessivo de expressividade variável e que histologicamente se revela como hiperqueratose de moderada a intensa, camada granulosa espessada.

É uma patologia em que, segundo o estudo publicado pelo Instituto da Criança Prof. Pedro de Alcântara do HC da FMUSP - Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o recém-nascido apresenta eritema generalizado, estando envolto por revestimento de extrato córneo espesso que se assemelha ao colódio, causando eversão das pálpebras e, às vezes dos lábios; as áreas flexoras são acometidas, ocorrendo espessamento e descamação de palmas de mãos e plantas de pés.

Diante da gravidade e urgência do caso narrado, foi fixado pelo Juízo, na hipótese de não cumprimento da ordem, aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser suportada pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

Foi designada audiência de conciliação, no escopo de se alcançar acordo definitivo sobre o fornecimento da medicação ao menor.

Processo relacionado nº: 8102-97.2010.4.01.3200.

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