JFDF: condenação penal já cumprida não impede registro
Em ação ordinária, W.R.F. conseguiu a renovação de seu registro como vigilante pela Delegacia de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal, apesar de possuir condenação penal já cumprida.
O autor relatou que se submeteu ao curso de reciclagem necessário para continuar a exercer a profissão de vigilante. Entretanto, seu registro junto à Delegacia de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal foi negado sob o argumento de que ele havia sido condenado criminalmente. W.R.F. narra que apresentou todas as certidões negativas criminais requeridas pela Lei n. 7.102/83, mas que a autoridade policial alegou que ele possui antecedentes criminais.
Em sua defesa, a União alegou que um vigilante deve gozar de boa reputação, e que isso implica na ausência de antecedentes criminais, pois ele utiliza, no desempenho de sua profissão, arma de fogo.
Em sua sentença, o juiz federal substituto Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relatou que a negativa de registro do autor se deu sob o argumento de que ele teria sido condenado por fato ocorrido em 1993. O magistrado narrou também que o autor foi condenado a 6 meses de reclusão, mas que essa pena foi convertida em 10 dias-multa, "tendo sido a pena extinta por prescrição, com trânsito em julgado em 1997, ou seja, há cerca de 13 anos".
Segundo o magistrado, a referida condenação não pode ser usada como argumento para a negativa ao direito do exercício da profissão de vigilante ao autor, pois, conforme disposto no artigo 5º da Constituição, "não haverá penas (...) de caráter perpétuo".
Além disso, o fato de se tratar de renovação de registro mostra que o autor vem exercendo a profissão, não tendo sido constatado nenhuma nova ocorrência.
Dessa maneira, o juiz federal substituto julgou procedente o pedido do autor, determinando à União a emissão e registro do Certificado de Reciclagem de Conclusão de Curso de Formação de Vigilante do autor.
Dessa sentença cabe recurso.