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JFDF: servidores aposentados conseguem vantagens

publicado 29/07/2010 18h30, última modificação 11/06/2015 17h13

Servidores aposentados do Ministério dos Transportes (MT) conseguiram o direito de receberem as mesmas vantagens financeiras concedidas aos servidores ativos redistribuídos a outros órgãos. Além disso, obtiveram o direito aos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da correção de suas remunerações. 
        
Os ex-servidores alegaram que são aposentados vinculados aos quadros do MT e que foram "prejudicados por não terem recebido as vantagens dos servidores ativos que tiveram seus cargos transformados após serem redistribuídos" para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). 
        
Segundo os autores, eles deixaram de receber a recomposição salarial promovida pela Lei n. 11.171/2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, em afronta ao artigo 41, § 8º, da Constituição Federal e ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n. 41. 
        
Em sua defesa, a União alegou que a Lei n. 11.171/2005 se refere a servidores do DNIT, o que não é o caso dos autores da ação. Argumentou também que servidores de entidade extinta não podem receber os mesmos proventos dos servidores ativos do quadro do DNIT. 
        
Em sua sentença, o juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relatou que, conforme o artigo 113 da Lei. 10.233/2010, os servidores ativos dos quadros do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) e do MT foram aproveitados na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, "sendo que, com a edição da Lei n. 11.171/2005, foram contemplados com o novo plano de carreiras".

Segundo o magistrado, não é correto que somente os servidores em atividade do MT que foram aproveitados pelo DNIT sejam beneficiados pela nova estrutura remuneratória constante da Lei n. 11.171/2005. No entendimento do juiz federal, tal fato violaria a isonomia entre servidores ativos e inativos, aplicável a este caso específico por força do artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41. 
        
Dessa forma, o juiz federal julgou procedentes os pedidos dos servidores aposentados, determinando que a União proceda à correção da remuneração dos autores, conforme a Lei n. 11.171/2005, e que faça o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. 
        
Dessa sentença cabe recurso.

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