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Ministro Arnaldo Esteves é novo integrante da Seção de Direito Público

publicado 01/07/2010 14h10, última modificação 11/06/2015 17h13

O ministro Arnaldo Esteves Lima passa a integrar, a partir desta quinta-feira (1º), a Primeira Seção de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também a Primeira Turma, em vaga decorrente da aposentadoria da ministra Denise Arruda. Anteriormente, o ministro ocupava uma cadeira na Terceira Seção e também na Quinta Turma da Corte.

Mineiro do Vale do Jequitinhonha, nascido na cidadezinha de Novo Cruzeiro em julho de 1944, o ministro Arnaldo Esteves Lima chegou ao STJ em agosto de 2004. Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o ministro iniciou sua carreira em 1979 como juiz substituto da magistratura do Distrito Federal, assumindo, no mesmo ano, o cargo de juiz federal no Paraná e em Minas Gerais. Foi juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 1989 a 2004, assumindo a presidência deste Tribunal no biênio 2001/2003. Atuou ainda como membro do Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro de 1994 a 1996.

Para Arnaldo Esteves, o importante é que a Justiça existe para atender as partes cujos direitos foram violados, ameaçados, sendo fundamental a rapidez no atendimento e a solução adequada para cada caso. “A Justiça não pode deixar de levar em conta a situação retratada em cada processo. A função do juiz é procurar dar a cada caso que chega as suas mãos a solução mais adequada possível. Caso contrário, não era necessário haver juiz”, afirma.

Este pensamento se reflete em sua atuação na Seção de direito penal. Em seis anos, foram 54.785 processos julgados, sendo 19.582 decisões de colegiado (Quinta Turma, Terceira Seção e Corte Especial) e 35.203 decisões monocráticas (decididas individualmente). Além dessas, o ministro apreciou 9.086 liminares e admitiu 121 embargos (tipo de recurso).

Entre os julgados importantes do ministro Arnaldo Esteves está o recurso no qual o empresário Daniel Dantas pedia o afastamento do juiz Fausto de Sanctis dos feitos criminais em que ele figura como parte. A decisão do ministro, mantendo o juiz a frente dos feitos, levou em consideração a ausência de indícios que comprovariam a sua parcialidade.

Outro recurso foi o da defesa de Gil Rugai, acusado de matar seu pai e madrasta, que pretendia anular decisão que aceitou seu julgamento pelo Tribunal do Júri de São Paulo. Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves entendeu que, tendo sido observado estritamente o que determina a lei penal, com a exposição do fato criminal, descrevendo todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação dos delitos cometidos, não se pode falar em inépcia da denúncia. Confirmou, assim, o tribunal do júri.

O próprio ministro destacou, como decisão importante, uma da Terceira Seção definida em mandado de segurança segundo a qual o pagamento das prestações vencidas a partir da data do ajuizamento do recurso (mandado de segurança), quando naturalmente ele foi concedido, deve ser feito independentemente do precatório. “Eu imagino que a solução encontrada é útil socialmente, porque dá mais eficácia ao mandado de segurança e evita que a parte tenha que ingressar com outra ação para cobrar aquele atrasado ou mesmo para expedir o precatório, que é demorado”, afirmou.

Além da magistratura, o ministro Arnaldo Esteves Lima se dedica ao magistério. Foi professor universitário de Direito Civil e Direito Processual Civil na Faculdade de Direito Milton Campos, em Belo Horizonte -MG, e membro do Conselho Superior Consultivo do Instituto Brasileiro de Direito Aplicado IBDA, em março de 2002. Exerceu ainda a função de assistente jurídico do Ministério da Educação e Cultura MEC, onde ingressou por meio de concurso jurídico em 1973. Atuou como membro do Ministério Público do Distrito Federal de 1976 a 1979, onde assumiu os cargos de defensor público e promotor substituto. Aprovado em 18º lugar no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público de São Paulo, foi empossado em 1976, tendo pedido exoneração antes do efetivo exercício.

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