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Sexta Turma nega indenização por danos morais

publicado 01/07/2010 15h05, última modificação 11/06/2015 17h13

Autora de ação judicial pretendia obter da Caixa Econômica Federal uma indenização por danos morais em virtude do roubo de jóias que se encontravam sob guarda da instituição – objeto de contrato de penhor.
 
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Souza, indeferiu o pedido formulado pela autora no recurso, uma vez que não houve comprovação do dano moral. A afirmação da autora de que as jóias roubadas carregam valor sentimental e de que a situação vivenciada causara-lhe vexame ou humilhação não é, de acordo com a decisão, o bastando para respaldar o pedido de indenização por dano moral.
 
De fato, ocorrendo o roubo do bem empenhado por ocasião da celebração do contrato de mútuo com a instituição bancária, esta deve responder, segundo a decisão, pela reparação dos danos materiais causados ao consumidor. De acordo com o relator, a justa indenização por danos materiais corresponde ao valor de mercado das jóias roubadas, conforme estabelecida em sentença. O magistrado apresentou entendimento jurisprudencial de que se afigura nula a cláusula inserta em contrato de penhor que limita a indenização, em caso de extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação.
          
Concluiu, portanto, o relator que não há dano moral a ser ressarcido pelo evento. Por outro lado, a prestadora de serviços bancários deverá pagar a justa indenização por danos materiais, ou seja, o valor de mercado das jóias.
 
Apelação Cível n.º 0006055-32.2001.4.01.3600
(2001.36.00.006055-5/MT)

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