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TRF1 nega HC a acusado de instalar “chupa-cabra” em caixa eletrônico

publicado 26/07/2010 19h05, última modificação 11/06/2015 17h13

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou habeas corpus a um homem acusado de instalar máquinas “chupa-cabra” em dois terminais da Caixa Econômica Federal, na cidade de Ceres, em Goiás.
O relator do processo, desembargador federal Mário César Ribeiro, seguiu a decisão de primeiro grau, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que havia indeferido o pedido de liberdade provisória e decretado a prisão preventiva do acusado.
O homem, morador do Distrito Federal, foi preso em flagrante, no dia 24 de abril deste ano, depois de instalar os dois aparelhos na agência bancária do município goiano. Ele foi detido dentro do banco e confessou ter colocado os “chupa-cabras” nos terminais para obter senhas e dados de contas bancárias. Um comparsa, que estava do lado de fora e era foragido da Justiça, também foi preso. Com ele, a polícia encontrou diversos equipamentos eletrônicos e um computador portátil.
O juiz de primeiro grau justificou que, apesar de ter sido um crime tentado – de furto qualificado previsto no artigo 155 do Código Penal –, a prisão foi necessária para a garantia da ordem pública, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, se solto, o suspeito poderia voltar a cometer o crime em outras cidades.
No voto sobre o HC impetrado no TRF, o desembargador federal Mário César Ribeiro identificou, ainda, outros fatores que embasam o mantimento da prisão. Um deles é a materialidade do crime, demonstrada na apreensão das máquinas “chupa-cabras”. Outro é o indício de autoria, “consubstanciado na própria confissão do paciente, por ocasião de seu interrogatório perante a Autoridade Policial”. E, por fim, o fato de o suspeito já ter condenação pela prática de outros crimes e de ser “aguardado pela Justiça do Distrito Federal para cumprir pena de reclusão”.
Diante disso, a 4ª Turma do Tribunal acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão do acusado.
 
Habeas Corpus 27702-04.2010.4.01.0000/GO
Assessoria de Comunicação Social - TRF1