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TRF1: desclassificação de empresa de hospitais universitários

publicado 16/07/2010 14h45, última modificação 11/06/2015 17h13

Decidiu a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manter sentença de 1.º grau para negar pedido da empresa Intermed Equipamento Médico Ltda. de suspender a Concorrência Internacional 3/97-SESu/MEC (instaurada para fins de compra de equipamentos destinados a 47 hospitais universitários e cursos de graduação de instituições federais de ensino) e de reconhecer a prejudicialidade da abertura de envelopes contendo as propostas das licitantes habilitadas e classificadas, em especial as do Grupo 35 (ventiladores).
 
A Intermed acusa a Comissão de Licitação de atuar com subjetividade, por não ter definido, segundo critérios claros, o produto que pretendia adquirir, o que dificultou a avaliação das propostas e permitiu extensa margem a interpretações, excluindo-a do exame com base em exigências não contidas no edital. Afirma que corresponde justamente ao perigo de se prosseguir exame contendo vícios que comprometem todo o procedimento, de modo a seguir até seus atos finais e ser firmado e cumprido contrato absolutamente nulo.
 
Da análise do relatório técnico de avaliação dos recursos apresentados pelas empresas participantes da licitação, conclui-se que a desclassificação da Intermed se deu com base em fundamentos técnicos, os quais foram claramente informados pela Comissão de Licitação. A decisão de desclassificação não se distanciou dos critérios e especificações previstos no edital do exame. A empresa não atendeu a especificação técnica mínima dos itens 1015 (ventilador adulto e pediátrico microprocessado) 1016 (ventilador adulto e pediátrico microprocessado com controle gráfico) 1017 (ventilador microprocessado neonatal).
 
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu não se sustentar a alegação da Intermed de que o edital não contemplaria os critérios objetivos de avaliação, por não descrever minuciosamente os produtos pretendidos, uma vez que o anexo IX do referido edital apresentou extensa lista de especificações técnicas de cada aparelho, de forma individualizada. De acordo com a voto da magistrada, a empresa não cumpriu, em suas propostas, as especificações técnicas exigidas pelo instrumento convocatório, não podendo pretender sua manutenção no exame.
 
AC 199934000002288

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