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TRF1:emissora do Acre deve ajustar horário do “Zorra Total”

publicado 15/07/2010 13h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A Rádio TV do Amazonas/TV Acre e a TV Globo tiveram seus pedidos negados pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), que manteve, conforme voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença da Justiça Federal do Acre. Dessa forma, as emissoras devem ajustar sua programação diária no estado para exibir o programa Zorra Total, a partir das 21 horas, horário local, em cumprimento à Portaria 796/2000 do Ministério da Justiça.

No recurso, a empresa de comunicação acreana alegou que a classificação dos programas televisivos por parte da União é meramente indicativa, não podendo servir de empecilho ao pleno e irrestrito exercício do direito fundamental de liberdade de expressão e de informação. Afirmou, ainda, que o comando sentencial de remanejamento da programação, em contrariedade à grade horária determinada pela Rede Globo de Televisão, implica censura.

A TV Globo, na apelação, afirmou ser nula a decisão de 1.º grau por não haver nexo de causalidade entre o ato ilícito atribuído a ela e o dano supostamente experimentado pela sociedade. Disse também se tratar de ofensa ao direito fundamental “consubstanciado na liberdade de expressão”.

Em seu voto, a desembargadora Selene Maria de Almeida lembrou que ao editar a Portaria 796/2000, a União “dispusera, na forma como lhe determina o art. 21, XVI, da Constituição, que os programas televisivos seriam previamente classificados, de acordo com o horário de exibição, como livres ou não recomendados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos”.

A relatora ressaltou, ainda, que o programa foi classificado pelo Ministério da Justiça como impróprio para menores de 14 anos em razão do desvirtuamento de valores éticos, por isso o Zorra Total “é exibido pela TV Globo Ltda. nas noites de sábado, a partir de 21 horas. Isso no Distrito Federal e nos Estados da Federação que seguem o horário de Brasília. No Estado do Acre (...) onde a defasagem em relação à capital federal é de 2 horas (...) o programa é retransmitido pela Rádio TV do Amazonas Ltda./TV Acre (...) às 19h05”.

Em sua análise, a relatora utilizou-se da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, como o art. 227 da Constituição Federal, que versa: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O voto teve por base, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 17, o estatuto diz: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores (...)”.

Por fim, o voto garante que “não há de se falar, como apregoam as apelantes, em censura prévia. Censura haveria, aí sim, com verdadeira violação do disposto no art. 220, § 2.º, da Constituição, caso o Poder Público obrigasse as apelantes a alterarem o conteúdo do programa em questão, o que não ocorre. Com efeito, apenas se está afirmando que, do ponto de vista constitucional, a veiculação do programa não é permitida antes das 21 horas”.
 
APELAÇÃO CÍVEL 2003.30.00.002600-0/AC
 
AI 00052751320104010000
www.trf1.jus.br