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TRF1 nega provimento contra candidato de concurso

publicado 23/07/2010 14h05, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a apelação da União Federal contra candidato de concurso público.
 
O apelado foi excluído de concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica por possuir tatuagem. O exame que declarou a inabilitação do candidato foi feito pela equipe de inspeção de saúde do Hospital de Força Aérea de Brasília.
 
A União Federal alega que o fato de o candidato possuir uma tatuagem está em desacordo com o item 7.3 do Anexo 3 da Portaria Depens n.º 243/DE2, de 28 de novembro de 2006. A recorrente afirma que o candidato “foi desclassificado por não ter atendido aos requisitos exigidos no Edital do Concurso”.
 
O relator do processo, desembargador federal Fagundes de Deus, afirma em seu voto que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar e que o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares.
 
Com esse entendimento, o relator concluiu que a pretensão da União está fadada ao insucesso, ante a falta de plausibilidade jurídica de se estabelecerem condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Ainda de acordo com o desembargador federal Fagundes de Deus, a restrição encontra obstáculo no artigo 5.º da Constituição Federal quando esta afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
 
Apelação Cível 2007.35.00.003604-7/GO

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