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Acidente durante serviço militar não acarreta indenização

publicado 24/06/2010 17h15, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal substituto da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Marcelo Aguiar Machado, indeferiu pedido de indenização por danos morais interposto por dispensado do Exército Brasileiro por causa de lesão no joelho contra a União. 
        
O autor alegou que sofreu acidente, quando prestava serviço militar obrigatório, em decorrência de exercícios físicos, o que lhe teria causado danos irreversíveis no joelho. Por esse motivo, ele foi dispensado da incorporação e seu nome foi inscrito em cadastros restritivos ao crédito, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais. 
        
A União, ré, contestou alegando que a lesão era preexistente e pediu a improcedência do pedido. 
        
Em sua decisão, o magistrado relatou que a lesão do joelho do impetrante era preexistente e que não existiam, nos autos, provas da existência de nexo causal entre as atividades do Exército e a lesão. Por esses motivos, o juiz federal entendeu que não foi evidenciada ilegalidade no ato de sua desincorporação. Argumenta que cabe à parte autora a prova da existência dos vícios alegados. Portanto, julgou o pedido de indenização improcedente no mérito.

Veja abaixo a íntegra da Resolução/PRESI nº 600-04/08.

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