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JFDF: seguro de saúde não é obrigado a arcar com internação

publicado 24/06/2010 16h55, última modificação 11/06/2015 17h11

Pedido de segurada de plano de saúde para que este fosse condenado a arcar com os custos de seu atendimento domiciliar (home care), que compreende serviços de enfermagem especializada 24 horas por dia, fornecimento de medicamentos, materiais de enfermagem e outros itens necessários, foi negado.
O curador da autora narra que esta foi submetida a uma cirurgia plástica e que sofreu sérias complicações. Tal fato culminou em seu estado de tetraplegia, o que exige cuidados especiais para sua sobrevivência. 
        
Relata também que o plano de saúde negou-se a cobrir a internação domiciliar, sob o argumento de que não há previsão para tal cobertura nas regras do plano, além de importar em desequilíbrio atuarial do seguro. 
        
Por fim, o curador argumenta que a assistência domiciliar nos termos requeridos é um direito decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 
        
Em sua sentença, a juíza federal substituta Emília Maria Velano, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relata que os planos de saúde constituem contratos de seguro, de maneira que possuem regras que estabelecem um paralelo entre o valor pago pelo segurado e o nível de cobertura correspondente, e que o contrato em análise exclui a cobertura requerida pela autora. 
        
No entendimento da magistrada, o direito à saúde é constitucionalmente garantido, mas ele é encargo do Estado e não do seguro privado. No caso específico, atender o pedido da autora afetaria o equilíbrio financeiro-econômico do seguro, de maneira a gerar desigualdade entre os segurados, coisa vedada de maneira expressa pela Constituição Federal. 
        
A juíza federal relatou também que a autora é servidora pública, reside em área nobre da cidade e possui salário mensal extremamente considerável, não sendo justo, em detrimento de todos os outros segurados, atender seu pedido. 
        
Dessa forma, a magistrada julgou improcedente o pedido da autora para que sua seguradora de saúde fosse obrigada a arcar com as despensas decorrentes de sua internação domiciliar. 
        
Dessa decisão cabe recurso.

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