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JFSP: Negado pedido de prisão preventiva contra jornalista

publicado 23/06/2010 09h35, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal em Marília/SP, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para decretar a prisão preventiva do jornalista Maurício Machado, proprietário do Jornal Atualidades de Marília.

Maurício Machado teve denúncia recebida em 1/6 (vide release de 2/6) pela possível prática de extorsão contra o deputado federal Sérgio Antônio Nechar. Após ter sido preso em flagrante no dia 21/5, foi colocado em liberdade no dia 27/5.

No pedido, o MPF alegou que o jornalista vem utilizando-se do jornal para produzir provas em sua defesa e publicar matérias questionando a atuação da Polícia Federal por ocasião da sua prisão. Segundo o órgão, o denunciado ameaça comprometer a ordem pública, além de trazer grande transtorno para a instrução probatória.

Em sua decisão, Alexandre Sormani esclarece que o réu foi denunciado pelo crime de extorsão e que os fatos mencionados no pedido de prisão formulado pelo MPF configuram, em tese, crimes contra a honra. Nesse caso, “necessitam para persecução penal do cumprimento da formalidade dos artigos 145 do Código Penal e 5º, § 4º e 5º; 30 e 39; do Código de Processo Penal. Providência, ao que consta, ainda não cumprida”.

Segundo o juiz, tais fatos mencionados pelo MPF não justificam a prisão preventiva por outro delito, no caso o de extorsão (cometido, em tese, na versão da acusação).

“Não visualizo a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se que não há no contexto destes autos comprovação de qualquer das hipóteses supracitadas – não parecendo, das notícias veiculadas, força suficiente para constranger ou ameaçar vítimas e testemunhas a ponto de prejudicar a instrução criminal, a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Não é suficiente para o decreto das prisão somente as alegações do requerente [...]. Assevero, ainda, que a prisão não pode ser decretada como instrumento de punição antecipada”, afirma a decisão. (RAN)

A íntegra da decisão está disponível no site www.jfsp.jus.br em notícias