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Negada indenização a servidor por sindicância

publicado 22/06/2010 14h25, última modificação 11/06/2015 17h11

Trata-se de ação na qual o autor pretende obter da União reparação de dano moral que alega ter sofrido em virtude da instauração de sindicância com a finalidade de apurar conduta faltosa, consubstanciada em desobediência à ordem judicial proferida nos autos de execução fiscal.
 
O relator do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, julgou improcedente o pedido, pois, em regra, para se estabelecer a obrigação de indenizar é necessária a comprovação do ato ilícito, da culpabilidade e do dano, o que não ocorreu.
 
Foi instaurado processo administrativo com o fim de apurar a ocorrência de eventual falha na conduta de servidor público. Consta que, em 2000, teve início ação de execução fiscal promovida pela União contra a Sociedade Indústria e Comércio Sentinela. Na ocasião, foram determinadas pelo juízo da comarca de Salinas/MG algumas providências, não tendo sido cumprida pelo serventuário na sua totalidade, no caso, a expedição de ofício ao Detran e ao Cartório de Registro de Imóveis, ambos relacionados à questão de penhora.
 
O servidor alegou não ter cumprido a determinação em razão da ausência de efetivação de penhora e de bens indicados. Por fim, disse que, mesmo tendo a comissão de sindicância decidido pelo arquivamento dos respectivos autos, o constrangimento já estava instalado, não podendo o arquivamento apagar os incômodos e aborrecimentos sofridos por ele.
 
Em sua decisão, registrou o magistrado que a “suposta violação à honra do autor” sofrida em virtude da instauração administrativa foi consequência direta da não observância do ditame judicial pelo próprio autor.
 
A apuração levada a efeito pelo administrador tem por objetivo não só a possível punição do servidor faltoso, conforme lembrou o relator, mas também a declaração de sua inocência, desde que tenha procedido corretamente. “Logo, a sindicância não pode ser tomada por alguma forma de ofensa à honra do investigado porque constitui mero procedimento de coleta de informações.”
 
Ademais, como pontuou o magistrado, a acusação feita pelo representante da União ficou restrita aos autos da execução fiscal, sem qualquer divulgação que pudesse prejudicar a imagem do autor perante outrem. Diante dessa circunstância, não se constata a existência de danos a sua honra, sobretudo porque nada provou nesse sentido.
 
1999.34.00.012939-8/DF
 
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