Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Junho > TRF1: asegurada participação em concurso de candidata excluída

TRF1: asegurada participação em concurso de candidata excluída

publicado 24/06/2010 14h10, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou decisão que assegurara a participação de candidata no curso de formação profissional do concurso público para cargo de agente penitenciário federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social.
 
O que gerou a não recomendação da autora para prosseguimento no certame foi o fato de a autora ter respondido a processo judicial por direção perigosa, em virtude de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido efetuada uma transação penal. Respondeu também por infração penal descrita no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, tendo sido a punibilidade também extinta, desta vez em razão da prescrição.
 
Alegou a União ao recorrer ao TRF que o cargo de agente penitenciário deve ser ocupado por pessoa acima de qualquer suspeita, uma vez que trabalham na guarda de presos de alta periculosidade, que o relevante não é a eventual absolvição da autora, mas a sua conduta social em relação ao cargo a ser exercido. Defendeu ainda a União que cabe apenas à autoridade administrativa avaliar se o candidato possui ou não o perfil para desempenhar as atribuições do cargo.
 
De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, há recente julgado do STJ que considerou não servir de base a transação penal para a não recomendação de candidato em concurso público, por não implicar reincidência, nem efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício, conforme art. 76, §§ 4.º e 6.º da Lei Federal n.º 9099/95.
 
Quanto à infração prevista no artigo 16 da Lei 6.368/76, a magistrada esclareceu que não houve o recebimento da denúncia contra a candidata, senão a extinção da punibilidade pela prescrição. Sendo assim, a candidata nem ao menos exerceu seu direito de defesa, e nos autos não há prova da materialidade dos fatos, cumprindo preservar a efetividade de eventual sentença favorável à autora.
 
Agravo Regimental n.º AI 2009.01.00.074823-9/MG

www.trf1.jus.br