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TRF1: instituição pública não é obrigada a matricular militar

publicado 10/06/2010 14h15, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento a ação da Universidade Federal de Juiz de Fora que pedia autorização para não matricular servidor militar transferido. O servidor vinha de instituição particular, e a transferência para uma universidade pública seria obrigatória apenas se o estudante tivesse vindo de outra universidade pública, congênere, ou se não houvesse o curso nas instituições particulares da localidade para onde se mudou.

Sustenta a Universidade Federal de Juiz de Fora que não efetuou a matrícula do servidor militar transferido no curso noturno de direito porque o servidor não tinha direito à transferência obrigatória, pois era originário de faculdade particular, o que contraria o princípio da congeneridade no caso de transferências de servidores públicos ex-officio.

Em sentença de 1.º grau o juiz decidiu que a matrícula do militar deveria ser efetuada.

Segundo o relator convocado do TRF, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, a transferência de servidores militares ex-officio garante apenas a transferência para instituições de ensino superior congênere, a não ser que o curso desejado exista somente em instituições de ensino público naquela localidade para a qual foi transferido o servidor; condição não preenchida no caso analisado, já que existem inúmeras instituições de ensino privadas que oferecem o curso noturno de direito naquela cidade.

A Turma entendeu que a transferência não poderia ser efetivada da forma solicitada pelo militar, uma vez que iria contra o princípio da congeneridade.

AC 0003589-39.2004.4.01.3801

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