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TRF1: obrigatoriedade de hospital manter enfermeiros exclusivos

publicado 25/06/2010 15h15, última modificação 11/06/2015 17h11

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a apelação do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra hospital regional particular, para que este tenha de manter enfermeiro exclusivo e de modo ininterrupto em cada unidade da instituição hospitalar, conforme previsto na Resolução COFEN n.º 146/1992.

De acordo com o Conselho, o relatório, resultado da fiscalização realizada no hospital, mostrou que em setores do hospital considerados de suma importância, como o “centro cirúrgico” e a “comissão de controle de infecção hospitalar”, há ausência de enfermeiros exclusivos e permanentes, visto haver apenas um enfermeiro para 28 subordinados. Defende que a obrigação de manter enfermeiro exclusivo e de modo ininterrupto em cada unidade da instituição hospitalar está prevista na resolução do Conselho Federal de Enfermagem n.º146/1992, e que esta nada mais objetivou do que o cumprimento à Lei n.º 7.498/86, art. 15, que dispõe que "as atividades referidas nos artigos 12 e 13” (atinentes aos técnicos e auxiliares de enfermagem) somente podem ser “desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro".
 
Segundo o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, pode-se discordar sobre o número de enfermeiros necessário, por não ser tema da questão judicial, entretanto não se pode opor obstáculo ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no hospital de modo ininterrupto e permanente para que se possa atingir o fim estabelecido em lei, 7.498/1986 c/c a 5.905/73. 
 
Acrescentou o magistrado que, de acordo com o art. 15 da Lei n.º 5.905/73, o qual criou os conselhos federais e regionais de enfermagem, compete aos conselhos regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal. Portanto, segundo o magistrado, a resolução do COFEN não extrapola sua função, pois objetiva dar cumprimento à lei expressa aludida.
 
AP 200338000304005

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