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TRF4 julga agravo regimental de acordo com sistemática da Repercussão Geral

publicado 16/06/2010 09h45, última modificação 11/06/2015 17h11

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, na última semana (10/6), pela primeira vez, agravos regimentais contra decisões que declararam prejudicado recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC. O julgamento desses recursos está previsto na emenda regimental aprovada em 29 de abril, que alterou o art. 5º, II, alínea "f" do Regimento Interno do tribunal.

Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 760.358), a competência para apreciar os recursos extraordinários, posteriormente ao reconhecimento da repercussão geral, é do tribunal de origem.

Na sessão de 10 de junho, a 2ª Seção do TRF4 julgou, por unanimidade, treze agravos regimentais da relatoria do vice-presidente, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro. Onze deles versaram sobre o cabimento de honorários em execuções não embargadas (RE 599.903), no qual o STF entendeu que, além de ser de índole infraconstitucional, a questão não possui repercussão. Outro, tratou sobre a possibilidade do reconhecimento automático de diploma obtido no exterior (RE 584.573), que também não possui repercussão. No último agravo, sobre a fixação da GDATA/GDASST aos servidores inativos, além de ter sido declarada a existência de repercussão geral, o julgado do TRF4 estava em conformidade com o decidido no recurso paradigma (RE 597.154).

A partir desses julgados, o TRF4 mais uma vez sai na vanguarda, adequando-se à nova realidade estabelecida pela Lei nº 11.418/2006.

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