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TRF1: não precisa devolver AQ pago por erro da Administração

publicado 20/05/2010 14h00, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Paulo Ricardo de Souza Cruz, julgou procedente o pedido ajuizado por servidora da Justiça que requeria a anulação de decisão que a obrigava à reposição ao erário de valores que teriam sido recebidos indevidamente a título de Adicional de Qualificação (AQ) no período de janeiro a outubro de 2007.

A autora alega que os valores, agora cobrados, foram recebidos de boa-fé. Ela relata também que não teve a oportunidade do contraditório e da ampla defesa antes que fosse determinada a reposição.

Em sua defesa, a União argumentou que para não haver ressarcimento devem existir, ao mesmo tempo, boa-fé do servidor e interpretação errada da lei. Tal fato, segundo a ré, não ocorreu no caso analisado.

Em sua sentença, o magistrado relatou que a Constituição Federal e a Lei n. 9.784/99 determinam que a Administração, antes de realizar atos como descontos para reposição ao erário de valores recebidos indevidamente, dê ao administrado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não teria acontecido no caso analisado, conforme a documentação presente no processo.

Segundo o juiz federal substituto, o pagamento de AQ foi solicitado pela autora mediante a apresentação da documentação requerida e que, com base nisso, a Administração iniciou o pagamento. Esse fato mostra, no entendimento do magistrado, que houve boa-fé da autora, pois ela acreditava ter direito ao adicional quando formulou seu pedido. O juiz entendeu, ainda, que os valores foram pagos por erro da própria Administração, e que a autora não colaborou para que isso ocorresse.

Dessa forma, o magistrado aplicou entendimento jurisprudencial que dispensa a reposição ao erário de valores pagos a maior por erro da Administração, recebidos por boa-fé pelo servidor, e julgou procedente o pedido para anular a reposição ao erário relativa ao Adicional de Qualificação.

Dessa sentença cabe recurso.

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