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STJ:autorização para transporte interestadual de passageiros

publicado 21/05/2010 15h10, última modificação 11/06/2015 17h13

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu à Viação Nossa Senhora de Medianeira continuar a explorar o transporte interestadual de passageiros, a título precário, até que a Administração realize o procedimento licitatório.

No caso, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em face do evidente interesse público garantiu à Viação a continuação do serviço até então prestado.

A ANTT sustentou que não havia autorização para que a empresa continuasse operando esse serviço, sendo que a decisão do TRF4 chancelaria a ilegalidade ao garantir a manutenção de situação conformada ao longo de mais de 20 anos. Afirmou ainda que não pode ser responsabilizada por atraso em licitar novas linhas, pois não participa do processo de autorização, apenas o de fiscalização.

Segundo a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, a questão foi decidida pelo TRF4 com fundamentação exclusivamente constitucional, tornando descabida a interposição de recurso especial, nos termos do artigo 105 da Constitucional Federal de 1988.

“A Corte de apelação, com base em um juízo de proporcionalidade e de ponderação entre valores constitucionais, concluiu por manter o direito da empresa recorrida a permanecer explorando determinada linha de transporte coletivo até que seja concluído o procedimento licitatório, sob pena de prejudicar a população que depende dessa espécie de serviço público”, assinalou a relatora.

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