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TRF1: 6ª Turma anula auto de infração aplicado pelo Ibama

publicado 28/05/2010 15h00, última modificação 11/06/2015 17h13

Ao ser fiscalizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), homem foi autuado por, supostamente, manter em cativeiro espécime da fauna silvestre, sem estar devidamente registrado junto ao órgão competente. Assim, ele foi enquadrado no art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.605/1998. Mesmo argumentando que nenhum dos pássaros apreendidos era considerado espécie ameaçada de extinção e que todos tinham excelente tratamento, recebeu multa de R$ 8 mil por não constar a relação de passeriformes atualizada quando do ato de infração.

Inconformado, o acusado da ilegalidade ajuizou ação, na Justiça Federal, contra o Ibama, pedindo a anulação do auto de infração.

Em sua defesa, o autor da ação apresentou documento que comprova seu registro na Sociedade dos Criadores de Bicudos, Curiós e Trinca Ferros de Contagem - entidade filiada ao IBAMA -, o que o autoriza a criar ditos animais em cativeiro, na forma do disposto no art. 1.º, § 1.º, da Portaria 57/1996.

Ao sentenciar, o juiz de 1º grau  julgou improcedente o pedido. Fundamentou a sentença mencionando que, no que se refere aos associados, "a matéria encontra-se disciplinada pelo art. 4.º da portaria que prevê, em suas letras "b" e "c", como condição para a legalização junto ao Ibama, "possuir carteira de identificação atualizada, a ser fornecida pela Federação" e "estar com a relação de passeriformes corretamente preenchida (...)". O juiz completou: "O Autor, todavia, não logrou demonstrar que, na data em que visitado pela fiscalização, estivesse de posse de tal relação de passeriformes".


Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, verificou que o juiz sentenciante se fundamentou na circunstância de que a relação de passeriformes apresentada pelo autor foi datada depois da autuação. Todavia, verificou o desembargador que a relação atualizada dos passeriformes era exigida, apenas, para transporte, sendo que o autor foi autuado por "manter em cativeiro espécime da fauna silvestre", hipótese para a qual estava autorizado pelo órgão competente. Como prova, o autor juntara cópia da carteira de filiado à Sociedade dos Criadores de Bicudos, Curiós e Trinca-Ferros de Contagem.

 Dessa forma, o relator concluiu que a relação atualizada dos passeriformes é exigida, apenas, para transporte, sendo que o autor foi autuado por manter em cativeiro espécime da fauna silvestre, hipótese para a qual estava autorizado pelo órgão competente.


Ap0200038000121450

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