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TRF1: medicamentos com dipirona não saem de circulação

publicado 12/05/2010 14h20, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, negou provimento a pedido do Ministério Público Federal formulado para que fosse condicionado o uso de dipirona à prescrição médica, e fosse a substância restrita às unidades hospitalares, sendo proibida a livre comercialização em estabelecimentos varejistas.

O motivo da ação deve-se ao principal efeito colateral deste medicamento, a agranulocitose, que reduziria a quantidade de glóbulos brancos no sangue, causando lesões nas mucosas de faringe e de áreas gastrintestinais e alterações cutâneas. O Ministério Público reclamou também do fato de os eventuais malefícios causados pelo medicamento não estarem adequadamente expostos para conhecimento dos consumidores. O órgão ministerial apresentou vários estudos científicos do Conselho Nacional de Farmácia a respeito da nocividade deste medicamento à saúde humana e artigos que mostram a suspensão de fármacos à base de dipirona em outros países.

O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, observou que parecer técnico da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, Anvisa, afirmou que é pequena a incidência desse efeito colateral, levando-se em conta o grande número de medicamentos que contêm dipirona - antibióticos como cloranfenicol, analgésicos como paracetamol, antipsicóticos, etc. Segundo boletim da Academia Nacional de Medicina publicado em 1990, a ocorrência de efeitos colaterais no Brasil era baixa, e consultas feitas a Centros de Informação Epidemiológica como o Cebrin (Centro Brasileiro de Informações sobre Medicamentos do Conselho Federal de Farmácia) não apontam nenhum caso de agranulocitose ocorrida no Brasil nos últimos anos. A Anvisa sugere que o medicamento seja usado racionalmente e incentiva programas educacionais que visem educar a população para a utilização da substância somente em casos de real necessidade, sob supervisão de médicos e enfermeiros.

O relator concluiu que o material apresentado nos autos não é capaz de demonstrar que os efeitos adversos do medicamento excedam os seus efeitos benéficos. Afirma ainda que, diante da falta de estudos técnicos específicos em número suficiente a demonstrar o grau de lesividade de medicamentos à base de dipirona, entende não ser aceitável restringir a sua utilização e a livre comercialização, pois decisão judicial nesse sentido estaria indo de encontro à atuação técnica da Anvisa, órgão competente para regular o assunto. O relator ressaltou que estudos técnicos junto à comunidade científica devem ser valorizados, para propiciar outros debates acerca da nocividade tóxica da aludida substância analgésica, e que, havendo novas provas, a questão poderá voltar a juízo.

Apelação Cível 2001.34.00.014659-0/DF

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