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TRF1: órgão julgador nega isenção de impostos para diplomata aposentado

publicado 24/05/2010 18h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente, por unanimidade, pedido feito por diplomata aposentado para que lhe fosse garantida a isenção de impostos sobre automóvel da marca Mercedes-Benz.
A Fazenda Nacional ajuizou ação judicial para cobrar do diplomata aposentado o pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a compra do automóvel.
O diplomata afirma ser isento do pagamento desses impostos, por imunidade diplomática. Alega também ilegitimidade tributária. Diz que o automóvel era de propriedade da Embaixada da República da Guiana, que ele nem mesmo teria condições financeiras para adquirir um automóvel do porte do veículo em questão. Além disso, declara cerceamento de defesa por ausência de intimação.
O juiz relator, Luciano Tolentino Amaral, entendeu ser insustentável o argumento de imunidade diplomática, pois ela é inerente ao cargo ou função ocupada pelo agente. Como o diplomata havia se aposentado, não ocupava mais o cargo. Quanto à alegação de ilegitimidade tributária, ela não procede, haja vista que a ilegitimidade tributária se finda com a autorização do Ministério das Relações Exteriores de venda do bem para a pessoa física. Sendo, assim, o bem está sujeito à tributação. Além disso, o diplomata não cumpriu com a obrigação de informar a alteração de seu endereço residencial, não podendo alegar cerceamento de defesa por falta de intimação, ainda mais quando enviada correspondência ao endereço indicado por ele próprio. Consta também que o ex-diplomata pagou parte dos tributos devidos, o que mostra sua ciência da obrigação tributária.
A Turma, então, negou o pedido do ex-diplomata para não pagamento do II e do IPI sobre o bem adquirido por ele.

AC  2001.01.00.036122-9/DF

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1