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TRF1: registro na DRT não é condição para posse de servidor

publicado 11/05/2010 14h15, última modificação 11/06/2015 17h12

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, aceitou pedido de candidato a concurso público formulado em mandado de segurança, contra o reitor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para afastar a exigência de registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) como condição de sua posse no cargo de secretário executivo da UFMG.

Alega o reitor da UFMG que o candidato precisaria do registro para investidura no cargo, visto exigir o edital a licenciatura em letras e o registro no referido órgão. O candidato afirmou que, por ser licenciado em letras e ter sido aprovado em concurso público, não haveria necessidade de possuir registro profissional, por não existir um órgão para essa finalidade.

Explica o juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva que a condição do registro para posse fere os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e carece de utilidade ao exercício de secretário executivo. O juiz federal alerta para o fato de que o autor será submetido ao regime jurídico único, e não ao celetista, não havendo, assim, "possibilidade nem utilidade de registro em DRT, órgão vinculado à fiscalização das leis trabalhistas, normas estas a que não se submeterá o candidato".

0024564-46.2008.4.01.3800

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