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Artigo do CRM/MG não teve aptidão para causar dano moral

publicado 03/03/2010 14h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de indenização por dano moral a pedido de clínica mineira de microcirurgia e do sócio majoritário.

Foi publicado, no jornal do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, texto em que fora utilizado o termo "luz de cura" como indicativo de propaganda enganosa.

A referida expressão, registrada pela pessoa jurídica no INPE, é utilizada pela clínica médica em material publicitário. Dessa forma, alegaram que o artigo feriu a dignidade da pessoa jurídica e de seu sócio majoritário. Sentiram-se, pois, ofendidos e alegaram crime de calúnia.

A relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, explicou que a decisão sobre se houve ou não crime de calúnia deve ser feita em ação penal. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a desembargadora considerou que a publicação não teve aptidão para provocar dano moral a afetar a honra objetiva da pessoa jurídica ou a reputação do profissional médico junto a seus clientes e mesmo entre os outros médicos integrantes do corpo de profissionais inscritos no CRM/MG.

De acordo com a relatora, o artigo foi publicado em jornal de divulgação interna do CRM e não houve publicidade na imprensa em geral - que poderia, certamente, afetar a imagem pública da clínica junto a seus pacientes e pretensos clientes. Em relação à divulgação interna, não há que se falar em ofensa à honra objetiva da clínica nem do médico sócio majoritário, porque todos os profissionais da área médica podem fazer um juízo crítico de valor sobre os textos no jornal do CRM. Estes expressam mera opinião do seu autor, subjetiva, sobre a publicidade de clínicas médicas, de produtos ou de procedimentos médicos. Ademais, conforme registrou a magistrada, existem vários processos administrativos instaurados pelo CRM/MG para apuração da conduta da clínica médica pela possível prática de infração em razão da publicidade, sendo isso de conhecimento da classe médica.

Apelação Cível 01113376319994010000

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