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Educação a distância em Biologia pode participar da CFBio

publicado 17/03/2010 18h15, última modificação 11/06/2015 17h13

A juíza federal substituta da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Maria Cecília de Marco Rocha, deferiu o pedido de liminar requerido pela União contra o Conselho Federal de Biologia, na qual era pedido que fossem suspensos os efeitos da Resolução n. 151/2008, do referido Conselho. A resolução “veta o registro, perante os Conselhos Regionais de Biologia, dos egressos dos cursos de educação a distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes”.

Segundo a requerente, o Conselho Federal de Biologia (CFBio) invadiu competência exclusiva da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação. Alegou ainda que ao vetar o registro dos egressos dos referidos cursos, o Conselho estaria negando o reconhecimento de curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

Em sua decisão, a juíza reconheceu que somente a União tem competência constitucional para legislar sobre diretrizes e bases da educação, e que, valendo-se dela, reconheceu a validade da educação a distância por meio da Lei n. 9.394/96.

Embora a magistrada admita que cabe aos conselhos de profissão fiscalizar seu exercício, não existe lei que permita ao Conselho negar a “validade a diploma porque ele contrasta com o conteúdo programático considerado por ele essencial para a graduação em ciências biológicas”. Assim, a Resolução n. 151/2008, do Conselho Federal de Biologia, afrontou aos dispositivos da Lei n. 9.394/96 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Dessa forma, o pedido de liminar foi deferido, suspendendo os efeitos da Resolução n. 151/2008, do Conselho Federal de Biologia. Com essa decisão, agora os egressos “dos cursos de educação a distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes” podem requerer seus registros nos Conselhos Regionais de Biologia. Dessa decisão, cabe recurso.

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