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Habeas Corpus negado a sonegadores fiscais sergipanos

publicado 11/03/2010 14h45, última modificação 11/06/2015 17h13

Acusado da prática de crime contra a ordem tributária (art.1º, I, da Lei 8.137/90) e de falsidade ideológica (art. 299 do CP), Francisco Alves Lebre Neto teve o pedido de Habeas Corpus (HC) negado. A decisão partiu da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (09). O HC tinha por objetivo trancar ação penal que tramita na 6ª Vara, em Aracaju. As irregularidades teriam ocorrido entre os anos de 2000 e 2004.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o administrador de empresa Francisco Alves, 52 anos, e seu irmão, o engenheiro químico Francisco Regis Mendonça Lebre, 70. Ambos são proprietários das empresas Flórida Industria e Comércio Ltda e Susel (Sucos de Sergipe Ltda) e são acusados de terem sonegado imposto de renda na declaração de pessoa jurídica entre os exercícios de 2000 a 2004.

Na mesma ação, o MPF denunciou também, além dos irmãos, o representante comercial José dias Neto, 29, o encarregado de produção José Roberto Santos de Lima, 39, e o desempregado José Vivaldo Santos de Lima, 33, pela prática de falsidade ideológica. A Susel teria sido criada em nome de terceiros para o beneficiamento no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) já que os reais proprietários estavam com restrição na Serasa, em virtude de empréstimo anterior contraído junto a uma financeira.

Os dois sócios de fato, Francisco Alves e Francisco Régis, teriam, inclusive, na declaração de imposto de renda pessoa jurídica de 1998 e 1999, prestado informações na forma de lucro presumido embora tenham feito a opção pelo Simples, o que é legalmente impossível. A receita teria descoberto as irregularidades em 2005, através da análise do livro caixa, do livro de registro de apuração do ICMS e do demonstrativo de faturamento. O montante da sonegação dos tributos totaliza a quantia de três milhões e quinhentos mil reais.

O relator desembargador federal Paulo Gadelha afirmou em seu voto: “não vislumbro o constrangimento ilegal, pois compreendo que o douto magistrado fundamentou sua decisão de forma suficiente, apesar de concisa”. O resultado do julgamento foi unânime, e contou com a participação dos desembargadores federais Francisco Wildo Lacerda Dantas e Manoel Maia de Vasconcelos Neto (convocado).

HC 3851/SE