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JFPB: sentença sobre "Lixão" de Campina Grande

publicado 19/03/2010 18h30, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal Emiliano Zapata de Miranda Leitão, titular da 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB, proferiu sentença, nessa quinta-feira (18), em ação civil pública proposta pelo IBAMA e SUDEMA contra o Município de Campina Grande. Na decisão, o magistrado responsabiliza o prefeito e o secretário de Obras e Serviços Urbanos daquele município pelo descumprimento das medidas ambientais objeto dos acordos firmados no curso do processo e determinadas na decisão de antecipação da tutela.

Na sentença, o juiz Emiliano Zapata além de fixar multa diária ao réu, proíbe que ele efetue gastos com publicidade, propaganda e shows, "com a decretação da indisponibilidade das verbas respectivas para seu uso, determinando ainda que as verbas originalmente destinadas no orçamento a essa finalidade sejam direcionadas ao custeio das medidas ambientais determinadas na tutela antecipada deferida na ação".

A proibição e a ordem de indisponibilidade abrangem todas as verbas previstas no orçamento dos anos de 2009 e 2010 não gastas até a intimação do Município de Campina Grande/PB da sentença, bem como as verbas da mesma natureza dos orçamentos dos anos seguintes. Ficam excetuadas da proibição as despesas com campanhas estritamente informativas e/ou educativas indispensáveis à realização de políticas públicas na área de saúde e/ou educacional, não se incluindo, expressamente, nestas qualquer campanha referente à divulgação de realizações governamentais.

O juiz determinou ainda a expedição de edital, para cientificação dos terceiros interessados e da coletividade em geral, da ordem judicial de proibição de gastos e do fato de que qualquer empresa que receba verbas objeto da proibição em questão estará fazendo-o por sua própria conta e risco, vez que elas estão judicialmente indisponibilizadas e, portanto, serão objeto de ordem judicial de seqüestro, caso o Município de Campina Grande/PB descumpra a respectiva proibição de gastos. Veja, abaixo, a sentença na íntegra:

Ação Civil Pública nº 0005118-40.2005.4.05.8201    

www.jfpb.jus.br