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JFSE: aluna que estudou em escola do Sesi tem direito a cota

publicado 09/03/2010 17h15, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva pimenta, defiriu a medida liminar requestada pela estudante Rosângela Santos de Oliveira, determinando que  a Universidade Federal de Sergipe (UFS) proceda a sua matrícula  no Curso de Engenharia de Produção, em que foi aprovada no último Vestibular da mencionada instituição de ensino.

A requerente relatou que se inscreveu no Concurso Vestibular – Processo Seletivo Seriado 2010,  oportunidade em que apresentou a documentação necessária para enquadrar-se no grupo C – reservado para os candidatos oriundos da Escola Pública – que foi aceito pela UFS. Todadavia, segundo ela, teve sua matrícula indeferida, por haver cursado o nível fundamental na Escola Fundamental Roberto Simonsen - SESI, sob o argumento de que tal instituição não respondia aos critérios estabelecidos na Resolução nº 80/2008 – CONEP. A estudante ressaltou que, no momento da inscrição no Vestibular, pela internet,  no site da UFS,  a aludida escola esta relacionada dentre as instituições de ensino público que eram aceitas para que o candidato concorresse ao vestibular pelo Sistema de Cotas.

O magistrado destacou que a natureza de pessoa jurídica de direito privado da Escola Fundamental Roberto Simonsen, mantida, à época pelo SESI, presta atividade educacional de natureza equiparada à pública, permitindo o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas e que, quiçá, sequer tiveram a oportunidade de matricular-se na escola pública propriamente dita. Por tal, o juiz considerou que a atividade educacional exercida por tal instituição, na época em que a impetrante foi aluna, apresentava caráter filantrópico (ensino gratuito), assumindo, pois, caráter equivalente ao ensino público, visando prestar relevante serviço de interesse coletivo, muitas vezes suprindo a falta de vagas na rede oficial de ensino.

Para o Edmilson Pimenta, é presumível que o Sistema de Cotas pretenda ser um programa de inclusão social e não de exclusão daqueles que estudaram em instituições filantrópicas. “Penso que a inclusão da postulante no grupo de candidatos que disputou vagas reservadas aos estudantes da escola pública se impõe, face à natureza gratuita da Escola Fundamental Roberto Simonsen, no período em que a impetrante cursou o ensino fundamental. Negar matrícula à impetrante nas circunstâncias examinadas, é negar vigência à própria filosofia que inspirou o Sistema de Cotas, tratando os alunos de entidades educacionais sem fins lucrativos, de caráter filantrópico (gratuito), como se fossem escolas particulares, o que viola o princípio da isonomia tão propalado para fundamento de tal forma de inclusão social”, concluiu o magistrado.

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