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SJDF: IR não deve incidir sobre o abono de permanência

publicado 02/03/2010 15h05, última modificação 11/06/2015 17h13

A juíza federal substituta da 15.ª Vara da Justiça Federal do DF, Emília Maria Velano, julgou procedente o pedido de ação ordinária, ajuizado por servidora federal, na qual era requerida a não-incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, de que trata a Emenda Constitucional n.º 41/03.  Tal vantagem é devida aos servidores que atendem às exigências para a aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em serviço. Além disso, a servidora federal também solicitava que os valores já retidos fossem devolvidos.

A autora alega que o abono de permanência "busca indenizar o servidor que abre mão de sua aposentadoria para continuar prestando serviço à União, a qual teria superior interesse nessa não fruição antecipada."

Em sua sentença, a magistrada afirma que o referido abono "não gera acréscimo patrimonial ou riqueza nova que configure renda, apenas recompõe o patrimônio do servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito à aposentadoria". Dessa forma, a juíza federal substituta declarou que o abono de permanência supracitado tem natureza indenizatória, não se constituindo renda. Assim sendo, o seu pagamento escapa da tributação do Imposto de Renda.

Diante do exposto, a magistrada desobrigou a servidora da incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, de que trata a Emenda Constitucional n.º 41/03, e condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente. No entanto Emília Maria Velano reconheceu "a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação". Dessa decisão cabe recurso.

Processo: 2009.34.00.031453-0/DF

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