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TRF1: é legal o bloqueio de conta de sujeito investigado em ilícito

publicado 08/03/2009 15h05, última modificação 11/06/2015 17h13

Bloqueio de conta bancária enquanto perdurar a investigação criminal é lícito, independentemente de indiciamento ou de ter-se iniciado o processo, decide a Quinta Turma do TRF/1.ª.

O apelante exigiu da União reparação por danos morais, em virtude de ter tido sua conta bancária bloqueada por quase dois anos, sem ter sequer sido indiciado ou processado criminalmente.

Contudo a Quinta Turma do TRF/1.ª concluiu que não é devida a indenização requerida, sendo a ordem de bloqueio emanada de autoridade judicial, dentro dos limites legais, após representação formulada pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Roraima, visto que o cidadão que teve sua conta bloqueada era alvo de investigação de suposto envolvimento na prática de ilícitos penais.

Ressalvou a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que o fato de o bloqueio demorar cerca de dois anos sem que ao menos tenha sido indiciado é irrelevante, pois está dentro do prazo estabelecido pelo § 1.° do art. 4.° da Lei 9.613/98.

Enfatizou a relatora que, apesar de o §2.° do mesmo dispositivo legal permitir  a comprovação da origem lícita dos recursos depositados em sua conta bancária, o apelante não se esforçou nesse sentido.

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