TRF1: impedido registro de produtos do mel
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização por danos morais e materiais a empresa de produtos medicinais, derivados do mel de abelha, por considerar inexistente a responsabilidade da União, uma vez que a demora em cumprir as exigências administrativas decorre da própria empresa.
Explica o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, que, no caso, os produtos de que trata a demanda não poderão ser comercializados antes de efetuado o registro no Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei 6.360/1979, no art. 12. § 3.º. Nota-se ainda que o registro será concedido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do requerimento.
Acontece que o pedido administrativo foi sobrestado depois de analisado, por não terem sido apresentados dados suficientes comprobatórios dos requisitos legais exigidos. Portanto, conforme concluiu o relator, na hipótese do autos não está caracterizada omissão da Administração Pública.
AC 1998. 34.00.00006417-1/DF