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TRF5:falsificadores têm habeas corpus negado

publicado 01/03/2010 16h10, última modificação 11/06/2015 17h13

Acusados de uso fraudulento de documentos para retirada de dinheiro tiveram habeas corpus negado em sessão de julgamento realizado na última terça-feira (23) pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Darley Vitorio e Daniel Soares de Carvalho foram presos em flagrante, tentando sacar parcelas do seguro-desemprego em agência da CEF, fazendo uso de documentos falsos (cédulas de identidade e CTPS). A prisão dos dois foi efetuada no dia 27 de janeiro deste ano e convertida em preventiva desde o dia três deste mês, quando o magistrado de 1º grau pôde expor seus argumentos em favor da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

A confissão quanto à autoria dos crimes e o planejamento dos saques ilícitos ficaram claros na leitura do interrogatório dos acusados. Foram encontrados em poder dos dois homens, quinze papéis com dados qualificativos do PIS e do CPF de diversas pessoas, além de plásticos para documentos, formulários em branco emitidos pelo Ministério do Trabalho, CTPS em branco, carimbos e cédulas de identidades falsas. Tais provas encontradas dão indícios de uma organização simples, mas suficientemente eficaz e lesiva no entendimento das autoridades responsáveis. Segundo os julgadores, a soltura dos dois acusados poderia causar a reativação do sistema de fraudes.

A atuação ilícita de Darley e Daniel dá sinais da disposição em realizar saques sucessivos com falsificação maciça de documentos. Além do agravante, que leva os magistrados a acreditar que a soltura dos dois dificultaria o decorrer do processo: ambos residem fora do distrito da culpa, não comprovando ocupação permanente, confessando assim, a contínua e reiterada prática de efetuar saques com cartões alheios ou clonados, por meio de aparelho eletrônico conhecido vulgarmente por “chupa cabra”, havendo ainda afirmado que já teriam praticado o mesmo delito em várias outras localidades.

Sendo estes, indícios suficientes da autoria delituosa para prisão preventiva e ocorrência de uma das condições previstas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, garantindo a aplicação da lei. Por estas razões, a Quarta Turma negou o pedido de habeas corpus, por unanimidade. Participaram da sessão os desembargadores federais Manoel Erhardt (presidente-convocado), Leonardo Resende (relator-convocado) e Carolina Malta (convocada). (HC 3854 CE)

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