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Estudante deve submeter-se a novo currículo de curso superior

publicado 24/11/2010 15h20, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma negou pedido de estudante para se matricular junto ao Centro Universitário Luterano de Palmas, no curso de Farmácia, ainda no primeiro semestre de 2008, e assegurar a continuidade de seus estudos de acordo com a grade curricular que vigia à época de seu ingresso na Instituição de Ensino Superior (IES), em 2003.

A sentença de 1.º grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a aluna deve sujeitar-se à alteração curricular, sendo que a atuação da IES decorre de sua autonomia didático-administrativa conferida pela Constituição Federal.

A aluna explicou ter ingressado no Centro Universitário Luterano de Palmas no ano de 2003, no curso de Farmácia, e que por dificuldades financeiras ficou inadimplente e deixou de frequentar todo o ano de 2007. Com seu retorno, mediante o pagamento do débito, restava-lhe cursar apenas três semestres, quando foi surpreendida com a informação de que deveria adequar-se ao novo curso de Farmácia e Bioquímica, devido à extinção da grade curricular anterior.

Isso lhe traz como consequência o acréscimo de mais três anos de estudos na faculdade. Sustenta que seu direito à educação está sendo violado, tendo em vista o comando dos arts. 205 e 206 da CF, e que lhe assiste o direito de concluir o curso de acordo com a grade curricular da época de seu ingresso no ensino superior.
O relator convocado, juiz federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, entendeu que a impetrante está sujeita às alterações curriculares, pois a mudança de grade curricular insere-se no contexto da autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal.

Para o relator, a estudante não pode alegar que foi injustiçada, pois a extinção da grade curricular se deu após o deferimento de prazo suficiente para a conclusão do curso, situação que foi observada em relação aos demais alunos do curso que ingressaram na IES no ano de 2003 juntamente com a impetrante. Sendo assim, seu afastamento por inadimplência não constitui justo motivo para que a faculdade restabeleça a extinta grade curricular.

O magistrado afirmou que a alteração da mudança curricular foi precedida de debate com os alunos do Centro Universitário Luterano de Palmas, por ocasião da edição da Resolução n.° 151, na qual se vê que a nova proposta curricular foi elaborada para atender à resolução do MEC e à necessidade da formação profissional do farmacêutico em face das exigências do mercado.

O juiz ressaltou que não era viável o retorno da estudante ao curso no semestre pretendido, pois, tendo sido ajuizado o mandado de segurança somente em junho de 2008, já estava comprometida a frequência mínima exigida (de 75%). Assim sendo, não houve ocorrência de ato ilegal passível de correção por mandado de segurança.

Ap – Apelação 0003191-11.2008.4.01.4300

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